Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE RECURSOS

   

1. Processo nº:934/2022
    1.1. Anexo(s)5319/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 5319/2019 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS DE 2018
3. Responsável(eis):FERNANDES MARTINS RODRIGUES - CPF: 57700834172
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:FERNANDES MARTINS RODRIGUES
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS
7. Distribuição:4ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
9. Proc.Const.Autos:RENAN ALBERNAZ DE SOUZA (OAB/TO Nº 5365)

10. ANÁLISE DE REEXAME Nº 5/2022-COREC

I – RELATÓRIO

Versam os presentes autos de Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Fernandes Martins Rodrigues - CPF 577.008.341-72,, Prefeito do Município de Figueirópolis, vem respeitosa e tempestivamente à presença de Vossa Excelência, através dos seus procuradores, Renan Albernaz de Souza – OAB/TO 5365 e Olavo Guimarães Guerra Neto – OAB/TO 7271, em face do Parecer Prévio nº 77/2021 – TCE/TO – Segunda Câmara, emitido nos autos nº 5319/2019 – que recomendou a Rejeição das Contas Anuais Consolidadas do Município de Figueirópolis, referente ao exercício financeiro de 2018. 

Por força do DESPACHO Nº 87/2022RELT4 e verificado que a modalidade de recurso apresentado pelo recorrente se mostra adequada, haja vista que a decisão atacada diz respeito a Parecer Prévio apreciado pela Segunda Câmara deste Tribunal, conforme preconiza o art. 59 da Lei Orgânica nº 1.284/2001.

O recurso em referência foi protocolizado pelo interessado em 31/01/2022 (segunda-feira), sendo a Decisão recorrida disponibilizada no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2893, de 17/11/2021 (quarta-feira), com publicação em 18/11/2021 (quinta-feira).

Considerando que a contagem do prazo recursal se iniciou em 19/11/2021 (sexta-feira), sendo o termo final para a interposição o dia 02/02/2022¹ (quarta-feira), certifica-se que o recurso foi interposto Dentro do prazo legal, devendo, por essa razão, ser considerado TEMPESTIVO, consoante os termos do artigo 60², da Lei n° 1284/2001 – Lei Orgânica, conforme Certidão nº 105/2022-SEPLE.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

Os apontamentos que culminaram para rejeição das contas consolidadas foram esculpidos no item 9.1 do Parecer Prévio nº 77/2021 – Segunda Câmara, referentes ao exercício financeiro de 2018, sob gestão do Senhor Fernandes Martins Rodrigues, Prefeito à época, nos termos dos artigos 1º inciso I; 10, III e 103 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 28, do Regimento Interno, sem prejuízo do julgamento das contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores, relativas ao mesmo período, em razão de:

a) No exercício de 2019 foram empenhadas despesas de exercícios encerrados no montante de R$ 1.067.923,75, ou seja, compromissos que deixaram de ser reconhecidos na execução orçamentária do período, por consequência, o Balanço Orçamentário de 2018 não atende a característica da representação fidedigna, descumprindo os artigos 60, 63, 101 e 102 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 5.1.2 do Relatório de Análise);

b) Divergência entre o valor Total do Ativo do Balanço Patrimonial com o Total do Passivo no valor de R$ 110.682,67, em desconformidade com os arts. 83 a 106 da Lei Federal nº 4.320/1964. (Item 7 do Relatório de Análise);

c) Conforme evidenciado no Quadro 18 - Ativo Circulante, observa-se o valor de R$ 349.407,83 na conta 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio, no entanto, ao analisar as Notas Explicativas da entidade não encontramos as informações solicitadas pela IN TCE/TO nº 04/2016. (Item 7.1.1 e 7.1.3.2 do Relatório de Análise);

d) Quanto ao registro contábil das obrigações com Precatório, o Município não apresentou saldos na contabilidade, contudo, a informação oriunda do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, apresenta o valor de R$ 173.730,63 evidenciando ausência de consonância da contabilidade com a realidade do patrimônio do Município, bem como, apresentou uma declaração atestando não possuir precatórios constituídos, em desacordo com o Item 2.2 da IN TCE/TO nº 02/2013. (Item 7.2.3.2 do Relatório de Análise);

e) Cancelamentos de Restos a Pagar Processados no valor de R$ 374.445,39, sem documentos dos credores que os legitimem, comprovando se tratar de erro, falha, duplicidade, desistência ou prescrição, acompanhado de ato autorizativo. Assim, o resultado financeiro está subavaliado no mencionado valor, demonstrando inconsistência dos demonstrativos contábeis, e em consequência, o Balanço Patrimonial não representa a situação financeira do Ente em 31 de dezembro, em desacordo com os artigos 83 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64 e Princípios de Contabilidade. Restrição de Ordem Legal - Gravíssima, Item 2.9 da IN TCE/TO nº 02 de 2013. Portanto, faz-se necessário o envio da Relação dos Restos a Pagar Processados e não Processados, do Município para a comprovação do real valor ali registrado, bem como dos pagamentos e cancelamentos ocorridos. (Item 7.2.7.1 do Relatório de Análise, Quadro 31);

f) Inconsistências nos registros das Variações Patrimoniais Diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013. (Item 9.3 do Relatório de Análise);

g) O repasse efetuado ao Legislativo, referente ao Duodécimo, foi de R$ 820.626,18, ficando abaixo do limite mínimo, em desacordo com o art. 29-A, § 2º, III da Constituição Federal, sendo uma Restrição de Ordem Constitucional - Gravíssima, Item 1.4 da IN TCE/TO nº 02 de 2013). (Item 10.5 do Relatório de Análise);

h) O resultado consolidado também demonstra Déficit Orçamentário no valor de R$ 348.163,19, em desacordo ao disposto no art. 1º, § 1º e 4º, I, "a", da Lei de Responsabilidade Fiscal, e, no art. 48, "b", da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Restrição de Ordem Legal - Gravíssima (Item 2.1 da IN TCE/TO nº 02 de 2013). (Item 5.1 do Relatório de Análise);

O recorrente, por seus respectivos procuradores constituído nos autos, apresentaram justificativas de forma pormenorizadas as falhas e irregularidade que subsidiaram a recomendação da rejeição da prestação de contas consolidadas, objeto do presente recurso.

Pontuamos que o parecer prévio é instrumento vocacionado a orientar o Poder Legislativo no julgamento das contas de governo, a partir da análise da conformação de legalidade das políticas públicas implementadas e dos atos praticados, que devem estar em conformidade com todo ordenamento jurídico, sobretudo com a Constituição da República e com as leis orçamentárias.

Outro ponto a ser observado, e sobretudo, adotado, é a realização de conferência dos registros contábeis, a fim de evitar divergências ou outras impropriedades semelhantes quanto a alimentação dos dados contábeis, efetuando os registros contábeis de acordo com as metodologias determinadas no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público, e em conformidade com o Plano de Contas aprovado por esta Corte, bem como observe o teor da Resolução nº 265/2018 – TCE/TO – Pleno;

As irregularidades, detectadas entretanto, devem ser reprimidas com a rejeição das contas pelo Legislativo, em sede de julgamento político, ao passo que a conduta comissiva ou omissões que vir a causar dano ao patrimônio deve ser passível de multa e ressarcimento ao erário a ser imputados pela Corte de Contas, após o devido processo legal.

Nesse sentido, resta evidente que as irregularidades registradas, ao contrariar a determinação constitucional e legal destacadas no Parecer Prévio nº 77/2021 – Segunda Câmara deve ser mantido inalterado.

III – CONCLUSÃO

Face ao exposto, manifesto-me pelo conhecimento do Pedido de Reexame, e no mérito, manifesto pelo não provimento.

Em cumprimento ao art. 2º da Lei Estadual nº 3840/2021, que revogou os incisos III e IV e o parágrafo único do art. 143, da Lei Estadual nº 1.284/2001, remeto os autos ao Ministério Público de Contas.

É como me manifesto.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS em Palmas, Capital do Estado, 16 de fevereiro de 2022.

 

Seledônio Lima Júnior

Téc.de Controle Externo

Matrícula: 23.822-8

 

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 17 do mês de fevereiro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
SELEDONIO LIMA JUNIOR, TECNICO DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 17/02/2022 às 19:11:52
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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